Em uma decisão recente, a Justiça Federal determinou que o Ibama pague R$ 8 mil em danos morais aos familiares de um morador de Urubici, que faleceu em 2021. A condenação foi resultado de um erro na penhora de três imóveis do falecido, realizados indevidamente devido a uma suposta dívida de R$ 3 mil.
A 9ª Vara Federal de Florianópolis reconheceu que a penhora dos imóveis foi um equívoco, pois o verdadeiro devedor era outra pessoa. A penhora foi desconstituída, mas não antes de causar transtornos significativos à família do falecido.
Decisão do juiz
O juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro destacou que o erro do Ibama gerou transtornos concretos, como a possibilidade de perda dos bens, configurando assim dano moral. A necessidade de contratar um advogado para resolver o problema e a falta de averbamento da penhora no registro de imóveis foram fatores importantes na definição da indenização.
Posição do Ibama
O Ibama alegou que o abalo moral não foi comprovado, mas essa argumentação foi rejeitada pelo juiz. Para o magistrado, o dano moral é evidente em casos de constrição indevida de bens, prescindindo de provas adicionais.
Essa decisão reforça a importância da responsabilidade e precisão nas ações de órgãos públicos.