A prescrição intercorrente e a exceção de pré-executividade: aplicação do princípio da causalidade e a inexigibilidade de honorários advocatícios

A prescrição intercorrente acontece quando, após o início de uma execução fiscal, não se encontram bens do devedor ou o próprio devedor. Nesse cenário, a execução fiscal fica suspensa por um ano, conforme prevê o art. 40 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF). Se durante esse período o devedor ou bens penhoráveis não forem localizados, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, que é de cinco anos. Isso significa que, após seis anos de paralisação (um ano de suspensão mais cinco de prescrição), a execução pode ser extinta.

A exceção de pré-executividade é uma ferramenta que permite ao devedor se defender, sem precisar oferecer garantias como depósito ou penhora de bens. Ela é usada para discutir questões fundamentais do processo, como prescrição, sem entrar no mérito total da execução.

Ela é muito útil quando o devedor quer alegar, por exemplo, que a dívida já prescreveu, que ele não é o responsável legal pela dívida ou que houve algum erro processual grave. O objetivo da exceção é evitar que o processo de execução siga adiante quando há questões que impedem sua continuidade.

Por que não cabe honorários na exceção de pré-executividade?

Agora vem a questão principal: por que não são devidos honorários advocatícios quando se usa a exceção de pré-executividade? Devido ao princípio da causalidade. Esse princípio estabelece que as despesas do processo, incluindo os honorários de advogado, devem ser pagas por quem deu causa ao litígio. Ou seja, a parte que “criou o problema” é que paga.

No caso da exceção de pré-executividade, o devedor está apenas se defendendo de algo que não deveria continuar — ele não está causando novos problemas ou prolongando indevidamente o processo. Assim, como a exceção é um instrumento de defesa que não provoca o início de um novo processo, a jurisprudência entende que não é correto cobrar honorários advocatícios nesse tipo de incidente.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a exceção de pré-executividade não gera honorários. Como ela é um meio de defesa incidental (ou seja, ocorre dentro do processo principal, sem ser uma nova ação), não há razão para condenar a parte ao pagamento de honorários.

A prescrição intercorrente e a exceção de pré-executividade são ferramentas importantes no direito processual. A primeira protege o devedor quando não há mais condições de seguir com a cobrança, enquanto a segunda permite que o devedor se defenda sem entrar com uma nova ação. E, graças ao princípio da causalidade, o devedor que usa a exceção de pré-executividade de forma correta não deve pagar honorários advocatícios, já que ele não deu causa à continuidade indevida do processo.

Esse entendimento é essencial para quem lida com execuções fiscais, seja advogado, juiz ou até mesmo as partes envolvidas, garantindo que o processo seja justo e econômico para todos.

Cristiane Faria
Editorial Meu Curso