STF decide se incide imposto de renda sobre ganho de capital em herança antecipada

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento para determinar se a cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital em doações antecipadas de herança possui repercussão geral. A análise ocorre no plenário virtual da Corte e está prevista para se encerrar no dia 24 de abril.

O caso em questão envolve a antecipação de legítima, modalidade de transferência de bens a herdeiros antes da abertura formal da sucessão. O relator, ministro Gilmar Mendes, votou favoravelmente ao reconhecimento da repercussão geral, destacando a relevância jurídica, econômica e social do tema.

A controvérsia teve origem em uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4), que afastou a incidência do IRPF sobre o ganho de capital no momento da doação. O TRF 4 entendeu que a transmissão de bens a valor de mercado, feita em favor de filhos do contribuinte, não configura fato gerador do imposto, uma vez que não há acréscimo patrimonial por parte do doador, mas sim uma diminuição de seu patrimônio.

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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional recorreu ao STF, alegando que os artigos 145 e 153 da Constituição Federal foram violados. Sustenta que as leis 7.713/88 e 9.532/97 não criam nova hipótese de incidência do imposto, mas apenas determinam o momento de apuração do ganho de capital. Segundo o órgão, a tributação incide sobre a diferença entre o valor de mercado do bem doado e o seu custo de aquisição, e não sobre a doação em si, que continua sujeita ao ITCMD, tributo de competência estadual.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes observou que a jurisprudência da Corte ainda não é pacífica. Há precedentes que validam a cobrança do imposto, baseando-se na interpretação de que o ganho de capital do doador constitui acréscimo patrimonial tributável. Por outro lado, existem decisões que consideram a exigência do imposto como bitributação, uma vez que a transferência já é tributada pelos Estados por meio do ITCMD, e que o doador não aufere acréscimo, mas sofre redução de patrimônio.

Diante da existência de interpretações divergentes e do potencial impacto da tese sobre milhares de contribuintes e operações sucessórias em todo o país, o relator propôs o reconhecimento da repercussão geral, por meio do Recurso Extraordinário (RE) 1.522.312. Caso esse entendimento seja confirmado pelos demais ministros, o STF deverá futuramente julgar o mérito da controvérsia, com efeito vinculante para todo o Judiciário.

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