A tutela provisória e a medida cautelar são mecanismos previstos no processo civil brasileiro que visam assegurar a efetividade da decisão judicial, porém, possuem diferenças importantes quanto à finalidade, natureza e requisitos.
As principais distinções entre esses dois institutos são:
1. Finalidade
- Tutela Provisória: Sua finalidade é antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da sentença final, ou garantir a proteção de um direito de forma urgente ou evidenciada, antes que o processo seja concluído. Ela se divide em dois tipos principais:
- Tutela de Urgência: Pode ser antecipada ou cautelar, e busca evitar um prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
- Tutela de Evidência: Concedida quando o direito da parte é evidente, sem necessidade de urgência, mas com base em provas robustas e uma previsão legal que permita essa antecipação.
- Medida Cautelar: Tem como objetivo garantir o resultado útil do processo principal, preservando uma situação de risco ou assegurando a futura execução da sentença. A medida cautelar não resolve o mérito da demanda, mas visa evitar que o direito se perca até que haja uma decisão definitiva.
2. Natureza
- Tutela Provisória: Pode ser de caráter satisfativo, ou seja, antecipa o resultado que o autor deseja alcançar ao final do processo, concedendo, ainda que temporariamente, o direito pleiteado (como a entrega de um bem, o pagamento de uma dívida etc.).
- Medida Cautelar: Tem natureza puramente assecuratória, ou seja, visa garantir que a decisão final não seja frustrada por conta de alterações na situação fática ou jurídica ocorridas durante o processo. Não satisfaz diretamente o pedido principal, apenas protege a eficácia da sentença.
3. Requisitos
- Tutela de Urgência: Exige a comprovação da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A tutela pode ser antecipada (antecipação dos efeitos da sentença) ou cautelar (assegura que o processo tenha resultado prático).
- Medida Cautelar: Os requisitos são semelhantes aos da tutela de urgência: fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação), mas com o foco na preservação da situação jurídica ou material até o julgamento final.
4. Exemplo Prático
- Tutela Provisória: Se alguém entra com uma ação de indenização por acidente de trânsito, e a parte pede a antecipação de uma parte do valor da indenização por estar em situação de necessidade, essa antecipação de valores é uma tutela provisória de urgência.
- Medida Cautelar: Em um processo de partilha de bens, se há o risco de uma das partes alienar um imóvel antes da conclusão do processo, pode-se pedir uma medida cautelar de arresto ou sequestro desse bem, para garantir que ele ainda esteja disponível para partilha ao final do processo.
Resumo
- Tutela Provisória: Pode antecipar a solução do mérito ou garantir o direito evidenciado. Foca na satisfação imediata do direito quando há urgência ou evidência.
- Medida Cautelar: Assegura que o direito pleiteado não será prejudicado antes da decisão final. Tem caráter de proteção e preservação, sem resolver o mérito.
Cristiane Faria
Editorial Meu Curso