STJ Reconhece Validade da Assinatura Digital GOV.BR e Corrige Excesso de Formalismo em Processos Judiciais
Em decisão que deve impactar significativamente a prática forense brasileira, a Ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, proferiu acórdão que consolida a validade das procurações assinadas digitalmente via plataforma GOV.BR e estabelece parâmetros claros sobre o procedimento de análise da gratuidade de justiça.
O caso analisado no Recurso Especial nº 2243445/SP, julgado em 19 de janeiro de 2026, envolveu uma ação declaratória de inexigibilidade de débito que havia sido extinta sem julgamento de mérito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A extinção fundamentou-se no não atendimento de determinação judicial que exigia procuração com firma reconhecida em cartório, mesmo após a apresentação de procuração com assinatura digital certificada pelo GOV.BR.
A era digital chega ao processo: assinatura eletrônica tem força de documento físico
O ponto central da controvérsia residia na recusa do juízo de primeira instância e do TJ-SP em aceitar a procuração assinada digitalmente, mantendo a exigência tradicional de reconhecimento de firma em cartório ou comparecimento presencial do advogado.
A Ministra Daniela Teixeira foi categórica ao afirmar que tal exigência configura excesso de formalismo incompatível com a legislação vigente. Segundo a decisão, a Lei nº 14.063/2020, em seu artigo 4º, inciso III, em conjunto com o artigo 105 do Código de Processo Civil, confere plena validade às assinaturas eletrônicas avançadas, categoria na qual se enquadra a assinatura digital certificada pela plataforma GOV.BR.
A fundamentação destacou que “a assinatura digital certificada garante a autenticidade e a integridade do documento, suprindo a necessidade de reconhecimento de firma em cartório”. Ao qualificar como “cortina de fumaça” a procuração digital sem demonstrar vício concreto, o tribunal estadual teria violado a legislação federal que equipara a assinatura eletrônica avançada à manuscrita.
Diálogo com o Tema 1198 dos recursos repetitivos
A decisão estabelece importante diálogo com o Tema 1198 do STJ, julgado pela Corte Especial em recursos repetitivos, que permite ao juiz exigir atualização da procuração quando houver indícios concretos de irregularidade. Contudo, a Ministra esclareceu que esse poder de cautela não autoriza o magistrado a recusar procurações que atendam aos requisitos legais de validade, criando obstáculos intransponíveis ao acesso à justiça.
Em outras palavras: a desconfiança genérica ou a simples preferência pelo modelo tradicional não justificam a rejeição de documentos digitais válidos. É necessária a identificação de vícios concretos e específicos.
Gratuidade de justiça: insuficiência documental não autoriza extinção do processo
O segundo ponto relevante da decisão diz respeito ao procedimento para análise da gratuidade de justiça. No caso concreto, o juízo havia determinado a apresentação de ampla documentação financeira (extratos bancários integrais, Registrato, entre outros) e, diante do não cumprimento integral dessa determinação, extinguiu o processo por inépcia da petição inicial.
O STJ entendeu que houve error in procedendo. Conforme esclareceu a Ministra Relatora, o não cumprimento da ordem de juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência deve acarretar, como regra, o indeferimento do benefício da gratuidade e a consequente intimação da parte para recolhimento das custas iniciais (artigo 99, §2º, c/c artigo 290 do CPC), e não a imediata extinção do processo por inépcia (artigo 321 do CPC).
A ratio decidendi é cristalina: “a extinção fulminante, baseada na ausência de documentos fiscais/bancários exigidos para a gratuidade, configura error in procedendo, pois suprime da parte a oportunidade de recolher as custas processuais caso não consiga comprovar a miserabilidade nos moldes exigidos pelo juízo”.
Trata-se de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito. O processo não pode ser extinto quando há caminho menos gravoso e que permite o prosseguimento da demanda mediante o simples recolhimento das custas.
Impactos práticos da decisão
A decisão produz efeitos imediatos e relevantes para a advocacia e para o Poder Judiciário:
Para os advogados: consolida-se a segurança jurídica quanto ao uso de procurações assinadas digitalmente via GOV.BR ou outras plataformas com certificação digital avançada. Não há mais margem para exigências arbitrárias de reconhecimento de firma ou comparecimento presencial, salvo se houver impugnação específica e fundamentada quanto à autenticidade da assinatura.
Para os magistrados: estabelece-se parâmetro claro de que a análise da gratuidade de justiça, quando demandar documentação complementar, deve seguir o rito próprio previsto no CPC. A insuficiência documental não pode ser tratada como vício da petição inicial apto a ensejar extinção sumária do feito.
Para as partes: amplia-se o acesso à justiça, tanto pela facilitação da prática de atos processuais (através de assinatura digital), quanto pela proteção contra formalismos excessivos que impediam a apreciação do mérito das demandas.
A questão da litigância predatória
Embora o acórdão do TJ-SP tenha mencionado “indícios de litigância predatória” e a aplicação de Enunciados administrativos da Corregedoria Geral de Justiça e da Escola Paulista da Magistratura, o STJ não validou essa fundamentação como suficiente para afastar a aplicação das regras processuais vigentes.
A decisão sinaliza que o combate à litigância de má-fé ou predatória não pode se dar mediante restrições procedimentais genéricas que acabam por atingir litigantes de boa-fé. Eventuais abusos devem ser combatidos pelos instrumentos processuais específicos (litigância de má-fé, abuso do direito de ação, etc.), e não pela criação de barreiras formais ao exercício do direito de ação.
Conclusão: modernização com garantias
O julgado representa importante passo na modernização do processo civil brasileiro, harmonizando a evolução tecnológica com as garantias fundamentais do processo. Reconhece-se que a transformação digital do Judiciário não é apenas uma questão de infraestrutura ou sistemas, mas fundamentalmente de reconhecimento jurídico da validade dos atos praticados por meios eletrônicos.
Ao mesmo tempo, a decisão reafirma compromisso com o acesso à justiça, estabelecendo que o formalismo processual deve servir como instrumento de segurança jurídica e não como barreira à apreciação do mérito das demandas.
A mensagem é clara: o Judiciário deve adaptar-se aos novos tempos, reconhecendo a validade plena dos instrumentos digitais, sem que isso signifique renúncia às cautelas necessárias. E, principalmente, que a busca pela eficiência e pelo combate a eventuais abusos não pode comprometer o direito fundamental de ação e o princípio da primazia da resolução do mérito.
