Tema 1137 do STJ: Os Limites Legais para Aplicação de Medidas Executivas Atípicas no Processo Civil
A efetividade da execução civil sempre foi um dos grandes desafios do processo brasileiro. De um lado, credores buscam mecanismos que garantam o cumprimento das obrigações judiciais; de outro, executados devem ter seus direitos fundamentais preservados.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça fixou importante precedente através do Tema 1137 dos recursos repetitivos, estabelecendo critérios objetivos para a aplicação de medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.
O que são medidas executivas atípicas?
As medidas executivas atípicas são instrumentos coercitivos que o magistrado pode determinar para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, indo além dos meios tradicionais de execução previstos em lei.
O artigo 139, IV, do CPC/2015 confere ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Na prática, essas medidas podem incluir a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), retenção de passaporte, bloqueio de cartões de crédito, apreensão de documentos, entre outras ações que visam pressionar o executado a adimplir sua obrigação.
O contexto da afetação do tema 1137
Em março de 2022, o Ministro Marco Buzzi determinou a afetação do Tema 1137 aos recursos repetitivos, reconhecendo a existência de notório potencial de multiplicidade de discussões jurídicas e conflito de decisões sobre o tema. À época, já existiam 76 acórdãos e 2.168 decisões monocráticas proferidas por Ministros das Terceira e Quarta Turmas do STJ enfrentando a matéria.
O caso paradigma envolvia a suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito de executados após tentativas frustradas de satisfação da obrigação pelos meios típicos de execução. A controvérsia central era definir até que ponto o magistrado poderia ir na adoção de medidas coercitivas sem violar direitos fundamentais do devedor.
A tese firmada pela segunda seção do STJ
Após análise detalhada da matéria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese vinculante:
“Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente:
I) Sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;
II) Seja realizada de modo prioritariamente subsidiário;
III) A decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso;
IV) Sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”
Análise dos requisitos cumulativos
A tese estabelecida pelo STJ criou um verdadeiro “checklist” que deve ser obrigatoriamente observado pelos magistrados ao decidirem pela aplicação de medidas executivas atípicas.
Vejamos cada requisito:
1. Ponderação entre efetividade e menor onerosidade
O primeiro requisito exige que o juiz equilibre dois valores fundamentais: a efetividade da execução (interesse do credor em receber seu crédito) e o princípio da menor onerosidade (direito do executado a ter seu patrimônio e direitos afetados da forma menos gravosa possível).
Isso significa que não basta a medida ser eficaz para forçar o pagamento; ela também precisa ser a menos invasiva possível dentro das opções disponíveis. O magistrado deve demonstrar que ponderou esses dois princípios antes de adotar a medida coercitiva.
2. Subsidiariedade prioritária
O requisito da subsidiariedade é fundamental: as medidas atípicas só podem ser adotadas após o esgotamento (ou demonstração de ineficácia) dos meios típicos de execução.
Em outras palavras, elas não são a primeira opção, mas sim o último recurso. Antes de suspender uma CNH ou bloquear um cartão de crédito, o juiz deve ter verificado a existência de bens penhoráveis, tentado penhora de ativos financeiros, realizado pesquisas patrimoniais através dos sistemas disponíveis (Bacenjud, Renajud, Infojud, etc.) e constatado a frustração desses mecanismos tradicionais.
3. Fundamentação adequada às especificidades do caso
Aqui reside um dos pontos mais importantes da tese: não basta uma fundamentação genérica e abstrata. O STJ deixou claro que cada caso deve ser analisado individualmente, com fundamentação específica que demonstre por que aquela medida atípica é necessária naquele processo concreto.
Fundamentações padronizadas, que apenas reproduzem o texto legal ou usam frases genéricas sobre a necessidade de tornar a execução efetiva, são insuficientes e violam a tese do Tema 1137. O magistrado deve explicar, com base nas particularidades do caso, por que a medida é necessária, proporcional e adequada.
4. Observância do contraditório, proporcionalidade e razoabilidade
O quarto requisito estabelece três garantias fundamentais:
Contraditório: O executado deve ter oportunidade de se manifestar antes da aplicação da medida atípica. Não se admite a imposição de medidas coercitivas sem que o devedor seja previamente ouvido, exceto em situações excepcionais devidamente fundamentadas.
Proporcionalidade: A medida deve ser proporcional ao débito e à situação concreta. Suspender a CNH de um motorista profissional, por exemplo, pode ser desproporcional se isso inviabilizar completamente sua capacidade de gerar renda para pagar a dívida.
Razoabilidade e vigência temporal: A medida não pode ser perpétua ou indefinida. Deve haver prazo determinado ou condição resolutiva clara, permitindo que o executado saiba exatamente o que precisa fazer para ter a medida suspensa.
Impactos práticos da decisão
A fixação da tese do Tema 1137 trouxe importantes consequências para a prática forense:
Para os Magistrados: Os juízes agora têm parâmetros claros e objetivos para decidir sobre a aplicação de medidas atípicas. A decisão não mais pode ser baseada em discricionariedade ampla, mas sim em critérios bem definidos que devem ser cumulativamente preenchidos. Decisões que simplesmente mencionam o artigo 139, IV, do CPC sem demonstrar o preenchimento dos quatro requisitos estão sujeitas a reforma em grau de recurso.
Para os Credores: A tese representa uma importante ferramenta na luta contra a má-fé e a recalcitrância de devedores. Ao mesmo tempo, exige que os credores demonstrem concretamente que as vias ordinárias foram esgotadas antes de pleitear medidas mais drásticas. O exequente deve instruir seus pedidos com elementos que comprovem a frustração dos meios típicos e a necessidade da medida atípica solicitada.
Para os Devedores: A decisão oferece proteção contra abusos e arbitrariedades. O executado tem a garantia de que medidas coercitivas só serão aplicadas mediante fundamentação específica, após contraditório prévio e observância da proporcionalidade. Defesas baseadas na ausência de qualquer dos quatro requisitos cumulativos têm amparo no precedente vinculante do STJ.
Questões controvertidas e casos práticos
Suspensão de CNH: A suspensão da CNH foi um dos temas mais debatidos. O STJ reconheceu que essa medida não viola o direito de locomoção, pois não impede a circulação física do devedor, apenas retira temporariamente sua permissão para dirigir veículos automotores. Contudo, a medida deve respeitar todos os requisitos da tese, especialmente a proporcionalidade. Em casos em que o executado é motorista profissional, a suspensão pode inviabilizar sua fonte de renda e, paradoxalmente, dificultar o pagamento da dívida.
Bloqueio de Cartões de Crédito: O bloqueio de cartões de crédito é outra medida atípica comum. O STJ admite sua possibilidade, mas exige demonstração de que:
I) Não há outros meios menos gravosos;
II) A medida é proporcional ao débito;
III) Não inviabilizará completamente a subsistência do devedor.
Apreensão de Passaporte: A retenção de passaporte segue a mesma lógica. É medida válida, desde que preenchidos os requisitos cumulativos. O magistrado deve verificar se há risco de fuga do executado ou indícios de tentativa de evasão patrimonial para o exterior.
Procedimento para aplicação das medidas atípicas
Com base na tese fixada, podemos estabelecer um roteiro procedimental para a correta aplicação de medidas executivas atípicas:
- Esgotamento dos meios típicos: Verificar que foram realizadas pesquisas patrimoniais através de Bacenjud, Renajud, Infojud e outros sistemas disponíveis, sem sucesso.
- Fundamentação específica: Elaborar decisão que demonstre as particularidades do caso concreto e justifique a necessidade da medida atípica proposta.
- Intimação para contraditório: Oportunizar manifestação prévia do executado sobre a possibilidade de aplicação da medida coercitiva.
- Análise de proporcionalidade: Ponderar se a medida é proporcional ao débito e se não causará gravame excessivo ao devedor.
- Fixação de prazo ou condição: Estabelecer vigência temporal da medida ou condição clara para sua suspensão.
- Ponderação dos princípios: Demonstrar o equilíbrio entre efetividade da execução e menor onerosidade do executado.
Aplicação a execuções trabalhistas e fiscais
É importante destacar que a tese fixada no Tema 1137 aplica-se exclusivamente às execuções cíveis regidas pelo Código de Processo Civil. Processos trabalhistas e execuções fiscais possuem dinâmica própria e podem ter regras específicas sobre medidas coercitivas.
Na Justiça do Trabalho, por analogia, os princípios estabelecidos no Tema 1137 podem servir como norte interpretativo, mas há peculiaridades da legislação trabalhista que devem ser consideradas. Nas execuções fiscais, a Lei nº 6.830/80 e o Código Tributário Nacional estabelecem regras específicas que podem afastar ou modular a aplicação integral da tese.
A nova cultura executiva no Brasil
O julgamento do Tema 1137 representa mais do que a solução de uma controvérsia jurídica específica. Ele inaugura uma nova cultura executiva no Brasil, pautada pelo equilíbrio entre efetividade e garantias fundamentais. O STJ deixou claro que o Judiciário dispõe de ferramentas poderosas para vencer a resistência de devedores recalcitrantes, mas seu uso exige responsabilidade, fundamentação robusta e respeito aos direitos constitucionais.
A efetividade da execução é perfeitamente compatível com o Estado Democrático de Direito, desde que exercida dentro de limites bem definidos. A decisão também sinaliza que a era da discricionariedade judicial ampla na aplicação de medidas coercitivas chegou ao fim. Há agora balizas objetivas que protegem tanto credores quanto devedores, conferindo maior previsibilidade e segurança jurídica às relações processuais.
Conclusão
O Tema 1137 do STJ é de aplicação obrigatória em todo território nacional e representa importante avanço na sistematização do processo civil brasileiro. Ao fixar requisitos cumulativos claros para a adoção de medidas executivas atípicas, o Tribunal Superior harmonizou a jurisprudência nacional e pacificou questão que gerava insegurança jurídica.
Os profissionais do Direito devem estar atentos aos quatro pilares estabelecidos na tese: ponderação entre efetividade e menor onerosidade, subsidiariedade, fundamentação específica e observância do contraditório, proporcionalidade e razoabilidade. A ausência de qualquer desses requisitos invalida a medida coercitiva aplicada.
Mais do que memorizar a tese, é fundamental compreender a filosofia por trás da decisão: o processo de execução deve ser efetivo, mas jamais pode se transformar em instrumento de arbítrio ou violação de direitos fundamentais. O equilíbrio entre esses valores é o grande legado do Tema 1137 para o sistema processual brasileiro.
