Afinal o que é o direito constitucional?

O Direito Constitucional é o ramo do direito público dedicado a estudar as normas constitucionais, interpretando as normas de organização dos poderes e dos direitos fundamentais. Resulta da formulação das Constituições dos Estados-nações. 

Continue neste artigo para saber mais e como o tema tem grande relevância e é parâmetro para todas as demais legislações e entendimentos jurídicos com vigência no Estado constituído. 

O que é direito constitucional?

Juridicamente, Constituição é a:

“Lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas”

Sendo assim, o direito constitucional é o ramo do direito público que se dedica a estudar o documento que estrutura o Estado. 

A importância do direito constitucional está na efetivação das normas constitucionais. É através do direito constitucional que a Constituição Federal coloca as suas normas em efeito na sociedade e na organização do Estado.

O direito constitucional também é importante nas situações nas quais as normas constitucionais não estão alcançando as pessoas ou grupos de pessoas. Pois os remédios constitucionais, importantíssimos para a efetivação das normas constitucionais, também são parte do estudo de direito constitucional.

O Direito Constitucional no Brasil

Para falar sobre este assunto e trazermos uma breve história do Direito Constitucional brasileiro, compartilhamos um resumo de Darlison Gomes de Lima, disponível no site Jus, para que possa entender mais:

O Direito Constitucional brasileiro tem sua origem na Carta Imperial de 1824, outorgada pelo então Imperador D. Pedro I. O que mais chama a atenção na Carta Magna de 1824, é que o Imperador além de instituir a separação dos três poderes, criou um quarto poder, o Poder Moderador. O próprio Imperador concedia a si o controle em relação aos outros poderes, por meio do Poder Moderador, além de ser chefe do Poder Executivo.

Com a queda da Monarquia e a assunção da República, faz-se necessário a criação de uma Constituição com teor Republicano. É promulgada em 1891 a Carta Republicana, com o seguinte título “Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil”, e dará início a um novo ciclo na história do país.

Com forte influência do Estado liberal, a Constituição brasileira busca defender os interesses individuais, ficando a plano de fundo os direitos coletivos (o que será tratado com mais profundidade na Constituição de 1988).

No período Vargas, em 1934, é promulgada a terceira Constituição brasileira com um teor mais social, e com influência do Estado Social passa a contemplar as causas sociais.

Em 1937, é outorgada a quarta Constituição brasileira, pois não houve participação popular na edição desta. Conhecida na época por Carta Polaca, essa Carta Magna tinha por escopo dar maiores poderes ao presidente Vargas, dando início a um período ditatorial.

No ano de 1945, após o término da 2ª Grande Guerra Mundial, o governo Vargas perde a força, e depois de 15 anos no poder é pedida a saída do então presidente Getúlio Vargas, que volta em 1954. Com a saída do Presidente Vargas, assume no seu lugar o general Eurico Gaspar Dutra e, é promulgada a quinta Constituição brasileira, terceira Constituição promulgada, ou seja, em que há participação popular no processo de elaboração e edição da mesma.

Em 1964, ocorreu o golpe militar, dando uma nova feição à política brasileira. Em 1967, é promulgada a sexta Constituição brasileira, e é nessa Constituição que há uma grande curiosidade, pois nas anteriores havia a titularidade na parte superior de “Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil”, a partir da Carta Magna de 1967 passa a ser chamada de “Constituição da República Federativa do Brasil”.

No ano de 1969, são apresentadas as Emendas à Constituição, com “status” de Constituição, porém não reconhecida por grande parte dos juristas brasileiros. Essa “Constituição” é outorgada e constitui-se na sétima constituição brasileira editada.

Com a abertura política no país e a queda do período militar, renasce no país um sentimento de democracia, liberdade, sociabilidade, respeito, e enfim passa-se a discutir uma nova Constituinte. É convocada uma Constituinte originária para a promulgação da Constituição Federal. Políticos e todos os demais setores societários reunidos, discutindo o conteúdo da nova Carta Republicana.

Enfim, no ano de 1988, “sob a proteção de Deus” e sob os princípios do Estado Democrático de Direito, é promulgada a Constituição Federal Brasileira, que tem por égide a proteção dos direitos individuais e coletivos. Uma Constituição codificada, rígida (pois exige um quorum qualificado para proposição de emendas à Constituição e ao processo legislativo em geral), popular e prolixa.

Apesar das críticas que vem sofrendo a atual Carta Republicana pela sua prolixidade e rigidez, esta traz em seu bojo direitos sociais, individuais e coletivos. Sabemos que ainda precisa melhorar muito, porém já demos um grande passo.

A Lei maior do país

O estudo do Direito Constitucional é imprescindível para todo profissional da área do direito, uma vez que é a Lei Maior do país. 

É ela que fundamenta o Estado e serve de parâmetro para a legislação, como entendimento jurisprudencial dos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos.

Para se aprofundar, a Pós-Graduação em Direito Constitucional e Administrativo tem o objetivo de conhecer e desenvolver a capacidade de enfrentar questões que envolvam os temas complexos e extensos dos institutos constitucionais e do direito administrativo moderno.

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Fonte: Aurum, ProJuris, Jus, Planalto.Gov.