Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu um importante recurso sobre a desconsideração da personalidade jurídica. A questão central foi a possibilidade de uma nova análise de um pedido de desconsideração após uma decisão anterior já transitada em julgado.
O advogado que recorreu ao STJ argumentou que o julgamento de um pedido não deveria impedir uma nova análise da desconsideração da personalidade jurídica, e que as decisões interlocutórias, como a que rejeitou o primeiro pedido, não geram coisa julgada material.
No entanto, a relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, rejeitou esse argumento. Segundo a ministra, uma vez que a decisão sobre a desconsideração da personalidade jurídica do devedor tenha transitado em julgado, a possibilidade de reavaliar um pedido idêntico no mesmo processo, mesmo que em autos apartados, torna-se preclusa.
A Ministra Andrighi esclareceu que, apesar do acórdão recorrido mencionar a ocorrência de coisa julgada material, a 3ª Turma do STJ entende que o ato jurisdicional que aprecia a desconsideração da personalidade jurídica é de natureza interlocutória. Assim, a regra é a preclusão, que impede a parte de rediscutir o assunto no mesmo processo.
Além disso, a relatora destacou que a confusão entre os conceitos de coisa julgada e preclusão não altera a conclusão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) sobre a impossibilidade de reanalisar o pedido de desconsideração.
Por fim, a Ministra aplicou a Súmula 7 do STJ para avaliar o conteúdo dos supostos documentos e fatos novos apresentados pelo recorrente, reafirmando a decisão original.
Essa decisão é crucial para entender os limites da desconsideração da personalidade jurídica e a importância da coisa julgada e da preclusão no processo judicial.