Os poderes administrativos são designados de acordo com os objetivos, serviços e interesses a que se destinam. Em outras palavras, os poderes da Administração Pública são nomeados conforme a finalidade específica que atendem. Assim, identificam-se quatro tipos principais de poderes: o poder hierárquico, o poder disciplinar, o poder normativo e o poder de polícia.
Poder Disciplinar
O poder disciplinar consiste no conjunto de instrumentos conferidos à Administração Pública para investigar infrações funcionais cometidas por servidores públicos e aplicar as sanções administrativas cabíveis. Este poder é uma extensão e um complemento do poder hierárquico. Através do poder hierárquico, a Administração organiza e escalona as funções administrativas; pelo poder disciplinar, controla o desempenho dessas funções e a conduta funcional de seus servidores, responsabilizando-os por quaisquer ilícitos administrativos cometidos. Importante destacar que o exercício desse poder se limita às infrações relacionadas às atividades próprias do cargo, emprego ou função pública exercida.
Poder Normativo ou Regulamentar
O poder normativo, também conhecido como poder regulamentar, envolve os instrumentos que a Administração Pública utiliza para editar normas jurídicas (atos gerais e abstratos). No exercício de suas competências legais, a Administração frequentemente edita tais atos para garantir o fiel cumprimento da lei. Existe uma distinção importante entre atos normativos originários, que emanam do Poder Legislativo em virtude de competência estabelecida pela Constituição Federal para a criação de direito novo, e atos normativos derivados, que têm o objetivo de explicar ou esclarecer o direito já existente, facilitando o cumprimento da lei. Essa distinção se encaixa perfeitamente na clássica separação entre as funções estatais.
Poder de Polícia
A Constituição Federal e a legislação infraconstitucional estabelecem numerosos direitos aos cidadãos. Contudo, o exercício desses direitos deve ser compatível com o bem-estar social. Ou seja, é necessário que o exercício desses direitos esteja em harmonia com os interesses da coletividade, de modo a não criar barreiras que impeçam a realização dos objetivos públicos. Surge, então, a necessidade de que o Poder Público exerça prerrogativas para condicionar o exercício dos direitos dos cidadãos. O poder de polícia, ou polícia administrativa, é o conjunto de instrumentos jurídicos de que a Administração dispõe para limitar, restringir ou condicionar o exercício dos direitos individuais, de modo a compatibilizá-los com o interesse público.