A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, caput, estabelece cinco princípios que devem ser observados pela Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes das entidades políticas:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além do seguinte: (…).”
Os cinco princípios mencionados no caput do art. 37 são conhecidos como os princípios constitucionais da administração pública e podem ser representados pela sigla LIMPE.
1. Legalidade
O princípio da legalidade é um dos pilares do Estado de Direito, estabelecendo que o poder público e os cidadãos só podem agir conforme a lei. Este princípio tem raízes históricas importantes, como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, que afirma:
Art. 4º. A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo. Assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.
Art. 5º. A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.
No contexto brasileiro, o art. 5º, II, da Constituição Federal reflete essa perspectiva:
“II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
Este princípio garante previsibilidade jurídica aos cidadãos e obriga tanto o Estado quanto os particulares a agirem conforme a lei.
2. Impessoalidade
O princípio da impessoalidade exige que a Administração Pública atue de forma imparcial, sem favoritismos ou perseguições. A atuação estatal deve ser dirigida ao interesse público, evitando subjetivismo. Exemplos específicos desse princípio na Constituição Federal incluem o art. 100, que trata da ordem de pagamento dos precatórios judiciais, e o art. 37, II, que exige a aprovação em concurso público para investidura em cargos ou empregos públicos. Esse princípio está diretamente relacionado ao da isonomia, assegurando que a Administração Pública realize suas atividades de forma impessoal.
3. Moralidade
O princípio da moralidade impõe à Administração Pública e seus agentes o dever de atuar em conformidade com as normas éticas da sociedade. A Lei Federal nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal) destaca a necessidade de padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. A previsão constitucional do princípio da moralidade estabelece que a atuação administrativa deve ser guiada por princípios éticos, cuja violação implica ilegalidade e invalidação dos atos administrativos.
4. Publicidade
O princípio da publicidade determina que a Administração Pública deve divulgar seus atos e manter transparência em suas ações. A publicidade é essencial para a democracia, permitindo que o povo tenha acesso facilitado às atividades administrativas e podendo exercer controle sobre os atos públicos. A transparência é fundamental para a legalidade e para o aperfeiçoamento dos mecanismos administrativos.
5. Eficiência
Introduzido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, o princípio da eficiência impõe à Administração Pública o dever de atuar profissionalmente, otimizando recursos e aperfeiçoando suas atividades para obter resultados positivos para a coletividade. A eficiência está ligada à produtividade e economicidade, contrapondo-se à lentidão, descaso, negligência, omissão e desídia.