TST Decide: Reforma Trabalhista é Aplicável a Contratos Firmados Antes de 2017

Em decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) são aplicáveis aos contratos de trabalho firmados antes de sua vigência. Essa decisão impacta diretamente questões como o pagamento de horas in itinere, intervalo intrajornada, incorporação de gratificação de função e descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras.

No caso analisado, uma funcionária da JBS S.A., em Porto Velho/RO, reivindicava o pagamento das horas gastas no trajeto realizado em ônibus fornecido pela empresa entre 2013 e 2018. A empresa argumentou que, após a Reforma Trabalhista, o tempo de deslocamento deixou de ser considerado como período à disposição do empregador.

O TST, por maioria, entendeu que a Reforma Trabalhista possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de sua vigência. Assim, os trabalhadores fazem jus às horas in itinere apenas até 10 de novembro de 2017, data anterior à entrada em vigor da reforma.

Essa decisão esclarece a aplicação do direito intertemporal nas relações trabalhistas, estabelecendo que as modificações legislativas introduzidas pela Reforma Trabalhista afetam contratos firmados antes de sua vigência, desde que os fatos geradores dos direitos tenham ocorrido após a entrada em vigor da nova lei.

Cristiane Faria

Editorial Meu Curso