Tutela de urgência e tutela de evidência

A tutela de urgência e a tutela de evidência são dois institutos processuais previstos no Código de Processo Civil brasileiro (CPC) que visam garantir a efetividade da justiça e a proteção dos direitos das partes em uma demanda judicial. Ambas podem ser concedidas de forma antecipada, mas possuem requisitos e finalidades distintas.

Tutela de Urgência:

A tutela de urgência pode ser subdividida em duas categorias: antecipada e cautelar.

  1. Tutela de Urgência Antecipada (Art. 300, CPC): Visa antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da decisão final de mérito, sendo concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
    • Requisitos:
      • Probabilidade do Direito: Indícios que demonstrem que a parte tem razão em seu pedido.
      • Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo: Necessidade de evitar um prejuízo iminente ou garantir que a eventual decisão final seja eficaz.
  2. Tutela de Urgência Cautelar (Art. 301, CPC): Destina-se a assegurar o resultado útil do processo, preservando bens, direitos ou pessoas, enquanto o mérito da causa não é decidido.
    • Requisitos:
      • Fumus Boni Iuris: Indícios de que o direito alegado existe.
      • Periculum in Mora: Risco de que a demora na decisão judicial cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

Tutela de Evidência (Art. 311, CPC):

A tutela de evidência é concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, baseando-se na evidência do direito alegado.

  • Requisitos:
    • Prova Documental Suficiente e Alegação Não Contestada: Quando a parte provar documentalmente o direito alegado e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
    • Tese Firmada em Repetitivo ou Súmula Vinculante: Quando houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, dispensando a necessidade de comprovação do perigo de dano.
    • Abuso do Direito de Defesa ou Manifesto Propósito Protelatório do Réu: Quando ficar caracterizado que o réu está abusando do direito de defesa ou agindo de forma meramente protelatória.

Principais Diferenças:

  • Tutela de Urgência: Requer a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É focada na urgência da situação para evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
  • Tutela de Evidência: Não exige a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, baseando-se na evidência clara do direito alegado, como prova documental suficiente e alegação não contestada ou tese firmada em repetitivos ou súmula vinculante.

Essas duas tutelas são ferramentas importantes para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e garantir a proteção dos direitos das partes de forma célere e eficaz.