STF equipara direitos de filhos adotivos e biológicos e garante registro consular a crianças adotadas no exterior
O Supremo Tribunal Federal garantiu às crianças estrangeiras adotadas por brasileiros no exterior o direito ao registro como brasileiras natas em consulados. A decisão, proferida no julgamento do Tema 1.253 com repercussão geral, reafirma que a Constituição Federal veda qualquer distinção de direitos entre filhos biológicos e adotivos.
O caso chegou ao STF depois que uma mãe brasileira, que adotou duas crianças nos Estados Unidos, teve o pedido de nacionalidade negado pela Justiça de segunda instância. O argumento utilizado para a negativa era o de que a cidadania, nessas situações, só poderia ser obtida por meio de naturalização.
A maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que considerou juridicamente equivocado permitir que irmãos de uma mesma família tenham direitos fundamentais distintos em razão de sua origem. “Se, para o brasileiro nascido no estrangeiro pelo laço sanguíneo, é preciso apenas o registro no órgão consular competente, para o adotado regularmente no exterior também deve-se exigir unicamente esse procedimento”, disse a ministra.
Um dos pontos centrais do debate foi a necessidade — ou não — de homologar a sentença estrangeira de adoção no Superior Tribunal de Justiça antes de reconhecer a nacionalidade. A maioria dos ministros rejeitou essa condição. O raciocínio prevalecente foi o de que impor ao filho adotivo uma etapa judicial adicional, da qual o filho biológico está isento, configuraria discriminação vedada pela Constituição.
A Advocacia-Geral da União e a Defensoria Pública da União manifestaram apoio à tese. Os órgãos advertiram que recusar o registro consular poderia expor crianças a risco de apatridia, uma vez que alguns países cancelam a nacionalidade original do adotado quando a adoção por estrangeiros é formalizada. Sem o reconhecimento imediato pelo Brasil, esses menores ficariam sem pátria enquanto aguardam solução judicial.
Por ter repercussão geral, o entendimento deverá ser aplicado a todos os processos similares em curso no Judiciário brasileiro. A tese fixada pelo STF foi a seguinte:
“É assegurado o direito à nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior adotada por pessoa brasileira e registrada no órgão consular competente, nos termos da alínea ‘c’ do inciso I do artigo 12, combinada com o parágrafo 6º do artigo 227 da Constituição da República.”
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