Juíza Limita Reajuste de Plano de Saúde ao Índice da ANS em Caso de Paciente Oncológica

Uma decisão da 5ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba, proferida pela juíza Aryane Ruiz Raposo de Melo, concedeu tutela de urgência parcial a uma beneficiária de plano de saúde em tratamento oncológico, determinando que o reajuste aplicado em 2025 seja substituído pelo índice oficial da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A autora ingressou com ação questionando os reajustes aplicados pela operadora ao longo dos anos. O estopim foi a variação registrada entre junho e julho de 2025: a mensalidade saltou de R$ 8.526,82 para R$ 11.076,34, um aumento superior a R$ 2.550,00 em um único mês. O valor, que passou a superar os R$ 11.000,00 mensais, chamou a atenção do juízo pelo potencial de inviabilizar a continuidade do contrato — e, por consequência, do tratamento contra o câncer.

A magistrada reconheceu a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano — e deferiu parcialmente a tutela provisória. A operadora foi obrigada a emitir novos boletos com os valores corrigidos pelo índice da ANS, com antecedência mínima de cinco dias do vencimento.

Limitação da Tutela Provisória e Impossibilidade de Revisão Retroativa em Sede Liminar

A concessão foi, porém, limitada ao reajuste de 2025. A revisão dos índices aplicados desde 2021 foi indeferida em sede liminar, pois, segundo a juíza, demanda instrução probatória adequada. Além disso, o longo período de tolerância com os valores cobrados enfraquece o argumento de urgência para os anos anteriores — entendimento alinhado à jurisprudência recente do próprio TJ/SP.

A decisão equilibra dois vetores: de um lado, a vulnerabilidade concreta da paciente, cuja interrupção do plano representaria risco à saúde; de outro, o contraditório e a segurança jurídica, que impedem a revisão retroativa de cinco anos de reajustes sem que a operadora sequer tenha sido citada. A tutela, portanto, protege o presente sem antecipar o mérito integral da demanda.

O caso ilustra um dilema frequente no contencioso de planos de saúde: reajustes que, acumulados ao longo do tempo, tornam o contrato financeiramente insustentável justamente quando o beneficiário mais precisa dele.


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