Prática Nova Lei de Recuperação Judicial e Falência

A Nova Lei de Recuperação Judicial e Falência teve alteração e seu objetivo é superar algumas ineficiências da Lei nº 11.101/2005, acrescentando alguns instrumentos processuais e materiais interessantes ao pleno desenvolvimento da recuperação judicial e a falência da empresa.

Vamos entender mais nesse artigo as alterações trazidas nessa mudança pela Lei 14.112 de 2020.

Principais mudanças na lei

As principais mudanças trazidas pela Lei de Recuperação Judicial e Falência 14.112 de 2020, foram:

Stay period

Na Lei anterior, se previa que o prazo de suspensão das execuções contra o devedor – chamado de stay period – de 180 dias era improrrogável. Agora existe expressa possibilidade de prorrogação desse prazo, em uma única vez, desde que o devedor não tenha concorrido para a superação do período.

Prioridade na tramitação

A nova lei prevê que os processos disciplinados pela Lei 11.101/2005, terão prioridade em sua tramitação, exceto o habeas corpus e outras prioridades já estabelecidas em leis especiais. Aqui, podemos visivelmente verificar um grande avanço, uma vez que tal determinação beneficia tanto os credores como a própria empresa em recuperação ou falência.

Constatação prévia

Não era incomum que o Juiz, logo após a distribuição do pedido de recuperação judicial, nomeasse um profissional para realizar uma constatação prévia, também conhecida como perícia prévia, a fim de apurar as reais condições de funcionamento da empresa e a regularidade da documentação, que por sua natureza é bastante complexa.

Consolidação processual e substancial

Na prática, a consolidação processual e substancial já era aceita pela jurisprudência majoritária, mas agora tais institutos vêm expressamente regulamentados pela Lei. 

Plano de recuperação judicial proposto por credores

Antes da alteração legislativa, somente a própria empresa em recuperação poderia apresentar o plano de recuperação judicial. Agora, a Lei prevê a possibilidade de apresentação do plano de recuperação judicial por parte dos credores, nos 30 dias subsequentes à rejeição do plano apresentado pela própria empresa em recuperação, ou caso transcorra o stay period sem que o Plano de Recuperação Judicial da Recuperanda tenha sido aprovado.

Crime falimentar

Essa alteração é uma das mais polêmicas na lei de recuperação e falência. Isso porque torna explicitado que é crime o “devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei“.

Tentativa de conciliação antecedente à recuperação judicial

A Lei 11.101/2005 passa a contar com uma sessão voltada a estimular conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial. As sessões podem ocorrer em qualquer tempo e grau de jurisdição e podem implicar na suspensão dos prazos, caso as partes assim concordarem ou houver determinação judicial.

Competências do administrador judicial

A lei nova traz uma série de tarefas do administrador judicial. Agora, o artigo confere mais tarefas ao profissional, como estimular a conciliação, mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos; manter endereço eletrônico na internet com informações atualizadas sobre os processos de recuperação judicial e falência, fornecendo consulta às principais peças do processos, salvo se houver decisão judicial em contrário; e manter endereço eletrônico exclusivo para recebimento de habilitações ou divergências administrativas, fornecendo modelos aos credores interessados, salvo decisão judicial em contrário.

Substituição de deliberações realizadas em assembleia geral de credores

As deliberações que antes deveriam ser realizadas apenas em assembleia geral de credores agora poderão ser substituídas, com os mesmos efeitos, por termo de adesão firmado por tantos credores quantos satisfaçam o quórum de aprovação específico; votação realizada por meio de sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia geral de credores; ou qualquer outro mecanismo reputado suficientemente seguro pelo juiz.

Parcelamento da dívida tributária

Tema conexo com o direito tributário é a previsão de parcelamento fiscal em até 120 vezes e a possibilidade de “liquidação de até 30% da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil”.

Recuperação Judicial do produtor rural

Por fim, outra grande novidade é o fato do produtor rural ter a possibilidade de requerer a recuperação judicial. A nova Lei dispõe sobre a possibilidade de este optar pelo plano de recuperação especial similar ao destinado aos microempresários individuais, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4,8 milhões e que comprove que exerce atividade por no mínimo dois anos, por meio da apresentação da escrituração contábil fiscal (ECF), se pessoa jurídica, pela apresentação de livro caixa digital do produtor rural (LCDPR), ou documento similar.

Novas alternativas

Com a mudança na lei de Recuperação Judicial e Falência, novas alternativas se tornaram primordiais para estimular o desenvolvimento econômico de empresas que passam por dificuldade, precisam de suporte para encontrarem soluções.

E para isso, você tem duas opções:

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Fonte: JusBrasil, Dome Expertise Tributária.