Qual a relação: Direito tributário e Economia comportamental?

Existe uma aproximação da análise do Direito Tributário e economia comportamental? A resposta é sim, tem relevância no conhecimento da força, direta e indireta, das estruturas normativas tributárias que são utilizadas nas análises econômicas.

Vamos partir do princípio.

Direito tributário e sua importância

Direito Tributário é a área do direito responsável por determinar e fiscalizar a arrecadação de tributos, como taxas e impostos. Também chamado de Direito Fiscal, o segmento tem, como principal papel, o combate de possíveis abusos por parte do Fisco e o controle de pagamento dos contribuintes.

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Princípios e conceitos básicos

É preciso compreender alguns princípios do Direito Tributários, que são:

  • Atividade estatal e Direito Tributário;
  • Tributos;
  • Relação jurídico-tributária;
  • Administração tributária;
  • Lançamento tributário;
  • Crédito tributário.

Economia comportamental

A Economia Comportamental é decorrente da incorporação, pela economia, de desenvolvimentos teóricos e descobertas empíricas no campo da psicologia, da neurociência e de outras ciências sociais. 

Ela surgiu com o intuito de unir as descobertas da psicologia com a economia para criar modelos que descrevem de maneira mais realista as escolhas dos indivíduos.

Aplicação da economia comportamental

Na Economia Comportamental, a investigação dos outros aspectos, para além das ações de consumo e produção, visa aumentar o poder explicativo e preditivo dos modelos econômicos. Isso inclui entender como as decisões de mercado são tomadas e os mecanismos que guiam a escolha pública.

Com essas premissas, a Economia Comportamental é utilizada, muitas vezes, para aumentar a efetividade e resultados de projetos estratégicos, campanhas de marketing e até de políticas públicas. 

Relação entre Direito Tributário e Economia Comportamental

No que diz respeito ao âmbito econômico, o sistema tributário brasileiro acaba inviabilizando os mecanismos de mercado, tornando os empreendedores extremamente dependentes do oneroso custo burocrático para conseguirem compreender e pagar adequadamente os tributos, tamanho o grau de complexidade e falta de coerência das normas. Os custos burocráticos de pagar tributos, na indústria de transformação, equivalem ao dobro do que a indústria investe em inovação. Ou seja, não há ganho de produtividade que resista face ao tamanho desperdício da criatividade.

O artigo 3º da Lei de Licitações, por exemplo, prevê que os contratos públicos, com os quais o governo gasta cerca de 15% do PIB, devem obrigatoriamente incorporar a função administrativa de fomento e indutora de novas práticas de produção e consumo, em consonância com o desenvolvimento sustentável. Isto é, não se trata de uma opção, aplicar ou não o princípio, mas sim de uma obrigatoriedade. Nesse sentido, é previsto que é obrigação conferir prioridade à aquisição de produtos reciclados ou recicláveis, eis que o sistema, em sua alteridade, preordena escolhas e fixa certas prioridades, como na lei de resíduos sólidos. 

A lei de RDC (Regime Diferenciado de Contratações), em seu artigo 4º, inciso III, determina a obrigatoriedade de estimativa de custos e benefícios diretos e indiretos nas contratações públicas. Assim, a Administração Pública terá de realizar os impactos que as medidas adotadas terão, seja na seara social, econômica ou ambiental. 

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A Resolução no 4.327, do Banco Central do Brasil, seguindo esse raciocínio, determina, em seu artigo 4o , que as instituições financeiras, públicas e privadas, devem levar em consideração, em suas operações, os riscos socioambientais que possam ser causados. Especificamente com relação ao Direito Tributário, embora tal princípio não conste expressamente na maioria dos cursos e manuais, é de extrema relevância que ele seja aplicado, de forma a tornar o sistema tributário mais sustentável, do ponto de vista social, ambiental e econômico, diminuído a regressividade e avançando em busca de maior justiça fiscal, respeitando os princípios constitucionais e cumulado com uma melhor gestão do dinheiro público, de modo a oferecer melhores contraprestações aos cidadãos. 

A política tributária tem de servir, antes de mais nada, à garantia do desenvolvimento duradouro, como teleologia inarredável do sistema. Qualquer atividade estatal, sobretudo se imposta compulsoriamente, tem de estar orientada para o cumprimento preciso dos objetivos fundamentais do Estado Constitucional, sob pena de distração antijurídica e danosa.

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Referências do artigo:

Análise comportamental do direito e economia, sistema tributário e sustentabilidade de Fábio Tomkowski, acesso.

Tributação, incerteza e desordem: uma análise econômica comportamental do Direito Tributário brasileiro de Juliana Rodrigues Ribas e Anne Caroline Marciquevik Alves, acesso.

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