Existe uma aproximação da análise do Direito Tributário e economia comportamental? A resposta é sim, tem relevância no conhecimento da força, direta e indireta, das estruturas normativas tributárias que são utilizadas nas análises econômicas.
Vamos partir do princípio.
Direito tributário e sua importância
Direito Tributário é a área do direito responsável por determinar e fiscalizar a arrecadação de tributos, como taxas e impostos. Também chamado de Direito Fiscal, o segmento tem, como principal papel, o combate de possíveis abusos por parte do Fisco e o controle de pagamento dos contribuintes.
Princípios e conceitos básicos
É preciso compreender alguns princípios do Direito Tributários, que são:
- Atividade estatal e Direito Tributário;
- Tributos;
- Relação jurídico-tributária;
- Administração tributária;
- Lançamento tributário;
- Crédito tributário.
Economia comportamental
A Economia Comportamental é decorrente da incorporação, pela economia, de desenvolvimentos teóricos e descobertas empíricas no campo da psicologia, da neurociência e de outras ciências sociais.
Ela surgiu com o intuito de unir as descobertas da psicologia com a economia para criar modelos que descrevem de maneira mais realista as escolhas dos indivíduos.
Aplicação da economia comportamental
Na Economia Comportamental, a investigação dos outros aspectos, para além das ações de consumo e produção, visa aumentar o poder explicativo e preditivo dos modelos econômicos. Isso inclui entender como as decisões de mercado são tomadas e os mecanismos que guiam a escolha pública.
Com essas premissas, a Economia Comportamental é utilizada, muitas vezes, para aumentar a efetividade e resultados de projetos estratégicos, campanhas de marketing e até de políticas públicas.
Relação entre Direito Tributário e Economia Comportamental
No que diz respeito ao âmbito econômico, o sistema tributário brasileiro acaba inviabilizando os mecanismos de mercado, tornando os empreendedores extremamente dependentes do oneroso custo burocrático para conseguirem compreender e pagar adequadamente os tributos, tamanho o grau de complexidade e falta de coerência das normas. Os custos burocráticos de pagar tributos, na indústria de transformação, equivalem ao dobro do que a indústria investe em inovação. Ou seja, não há ganho de produtividade que resista face ao tamanho desperdício da criatividade.
O artigo 3º da Lei de Licitações, por exemplo, prevê que os contratos públicos, com os quais o governo gasta cerca de 15% do PIB, devem obrigatoriamente incorporar a função administrativa de fomento e indutora de novas práticas de produção e consumo, em consonância com o desenvolvimento sustentável. Isto é, não se trata de uma opção, aplicar ou não o princípio, mas sim de uma obrigatoriedade. Nesse sentido, é previsto que é obrigação conferir prioridade à aquisição de produtos reciclados ou recicláveis, eis que o sistema, em sua alteridade, preordena escolhas e fixa certas prioridades, como na lei de resíduos sólidos.
A lei de RDC (Regime Diferenciado de Contratações), em seu artigo 4º, inciso III, determina a obrigatoriedade de estimativa de custos e benefícios diretos e indiretos nas contratações públicas. Assim, a Administração Pública terá de realizar os impactos que as medidas adotadas terão, seja na seara social, econômica ou ambiental.
A Resolução no 4.327, do Banco Central do Brasil, seguindo esse raciocínio, determina, em seu artigo 4o , que as instituições financeiras, públicas e privadas, devem levar em consideração, em suas operações, os riscos socioambientais que possam ser causados. Especificamente com relação ao Direito Tributário, embora tal princípio não conste expressamente na maioria dos cursos e manuais, é de extrema relevância que ele seja aplicado, de forma a tornar o sistema tributário mais sustentável, do ponto de vista social, ambiental e econômico, diminuído a regressividade e avançando em busca de maior justiça fiscal, respeitando os princípios constitucionais e cumulado com uma melhor gestão do dinheiro público, de modo a oferecer melhores contraprestações aos cidadãos.
A política tributária tem de servir, antes de mais nada, à garantia do desenvolvimento duradouro, como teleologia inarredável do sistema. Qualquer atividade estatal, sobretudo se imposta compulsoriamente, tem de estar orientada para o cumprimento preciso dos objetivos fundamentais do Estado Constitucional, sob pena de distração antijurídica e danosa.
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Referências do artigo:
Análise comportamental do direito e economia, sistema tributário e sustentabilidade de Fábio Tomkowski, acesso.
Tributação, incerteza e desordem: uma análise econômica comportamental do Direito Tributário brasileiro de Juliana Rodrigues Ribas e Anne Caroline Marciquevik Alves, acesso.