Proteção absoluta: lei veda qualquer brecha para relativizar estupro de vulneráveis

Sancionada no Dia Internacional da Mulher, nova norma blinda juridicamente crianças e pessoas com deficiência contra interpretações que beneficiem agressores

Uma mudança silenciosa, mas de grande impacto, entrou em vigor no ordenamento jurídico brasileiro. Assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no dia 8 de março, a Lei nº 15.353 modifica o Código Penal para tornar inquestionável a condição de vulnerabilidade em crimes sexuais contra crianças, adolescentes e pessoas incapazes. A partir de agora, nenhum elemento do caso — seja um relacionamento anterior, o histórico sexual da vítima, seu suposto consentimento ou uma gravidez decorrente do abuso — pode ser invocado para enfraquecer a acusação ou beneficiar o réu.

A magnitude do problema que a lei busca enfrentar fica evidente nos dados. Levantamento do Ministério da Justiça com base em informações prestadas pelos estados e pelo Distrito Federal aponta que, só em 2025, o Brasil contabilizou mais de 83 mil ocorrências de estupro e estupro de vulnerável. Isso equivale a 227 vítimas por dia — ou uma a cada seis minutos. Em sete de cada dez registros, a vítima tinha menos de 14 anos, totalizando quase 59 mil crianças e adolescentes em um único ano.

A norma não inaugura um novo tipo penal nem modifica as punições já estabelecidas. O que ela faz é reforçar e explicitar o alcance do artigo 217-A do Código Penal, que trata do estupro de vulnerável. A alteração torna a presunção de vulnerabilidade absoluta e proíbe expressamente que ela seja relativizada sob qualquer pretexto.

Pelo Código Penal, são considerados vulneráveis os indivíduos que, em razão da idade, de limitação mental ou física, não têm condições de compreender o ato ou de resistir a ele. Crianças com menos de 14 anos representam o grupo mais numeroso nessa categoria.

A redação anterior do artigo já previa que as penas se aplicavam independentemente do consentimento da vítima ou de relações sexuais anteriores. O texto atualizado amplia esse rol: agora, a experiência sexual da vítima e a ocorrência de gravidez resultante do crime também são explicitamente excluídas como argumentos de defesa.

Absolvição no TJMG em caso de estupro de vulnerável motivou reação do governo e mudança na lei

O pano de fundo da nova lei tem rosto e processo. O TJMG absolveu recentemente um homem de 35 anos pelo crime de estupro de vulnerável praticado contra uma menina de 12 anos. A defesa se valeu do distinguishing, recurso jurídico que permite julgar um caso à luz de suas especificidades em relação a outros precedentes.

O desembargador Magid Nauef Láuar acolheu o argumento e derrubou a condenação de primeira instância — que havia fixado pena superior a nove anos de prisão —, ao reconhecer um suposto vínculo afetivo entre o réu e a vítima como fator atenuante.

A repercussão foi imediata. O governo federal reagiu afirmando que a proposta nasceu exatamente para barrar esse tipo de decisão, que usa circunstâncias pessoais da vítima para suavizar a responsabilização do agressor. Para o Executivo, tais fatores são juridicamente irrelevantes e não podem interferir na aplicação da pena.

O alcance da lei vai além das crianças. Pessoas com deficiência física ou mental, também enquadradas como vulneráveis pelo Código Penal, passam a contar com a mesma blindagem legal. Com a mudança, o Estado brasileiro sinaliza que a proteção da dignidade sexual dessas pessoas é inegociável — e que não há circunstância capaz de justificar sua flexibilização.

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