Lei Bob Coveiro: São Paulo autoriza sepultamento de pets em jazigos familiares e amplia o reconhecimento jurídico do vínculo afetivo
Em 10 de fevereiro de 2026, o governador Tarcísio de Freitas sancionou uma lei que, embora de aparência singela, carrega um significado simbólico e jurídico de grande relevância: a autorização para que animais de estimação sejam sepultados nos jazigos familiares de seus tutores, em todo o estado de São Paulo.
A medida, originada do Projeto de Lei nº 56/2015 e popularmente conhecida como “Lei Bob Coveiro”, foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) em dezembro de 2025 e entrou em vigor imediatamente após a sanção governamental. Mais do que uma questão afetiva, a lei inaugura um debate jurídico multidisciplinar que envolve direito funerário, direito animal, direito sanitário e direito civil.
A História por Trás da Lei: O Caso Bob Coveiro
A legislação foi inspirada em um caso real e comovente ocorrido em Taboão da Serra, na região metropolitana de São Paulo. Um cão chamado Bob viveu por cerca de dez anos dentro de um cemitério local após a morte de sua tutora, tornando-se uma figura conhecida e querida entre os funcionários e frequentadores do local.
“Com um vínculo afetivo comparável ao de familiares, muitos tutores buscam formas de honrar seus pets até mesmo após a morte.” — Dep. Eduardo Nóbrega, autor do PL 56/2015
Quando Bob faleceu, as autoridades do cemitério autorizaram, excepcionalmente, seu enterro ao lado de sua tutora. O caso sensibilizou parlamentares e sociedade civil, motivando o deputado estadual Eduardo Nóbrega (Podemos) a formalizar o que havia sido uma concessão pontual em uma garantia legal para todos os paulistas.
Conteúdo Jurídico da Lei
1. Objeto e Alcance
A lei estadual autoriza expressamente o sepultamento de cães e gatos em jazigos familiares em todo o território do Estado de São Paulo. Trata-se de norma de caráter permissivo, que não obriga os serviços funerários a adotarem a prática, mas garante ao tutor o direito de solicitá-la.
2. Competência Regulatória Municipal
Um dos pontos de maior relevância jurídica da lei é a delegação de competência regulatória aos municípios. Caberá aos serviços funerários de cada município estabelecer as regras específicas para o sepultamento dos animais, respeitadas as normas legais vigentes — especialmente as sanitárias.
Isso significa que a lei estadual estabelece o direito em abstrato, mas sua concretização dependerá de regulamentação local. Municípios que ainda não possuem normativa própria sobre o tema deverão elaborá-la para viabilizar a aplicação da lei em seu território.
3. Responsabilidade pelos Custos
As despesas com o sepultamento do animal serão de responsabilidade exclusiva da família proprietária do jazigo ou da sepultura. A lei não cria qualquer ônus financeiro para o poder público, nem para os serviços funerários municipais.
4. Cemitérios Particulares
Para os cemitérios privados, a legislação abre margem para definição de regras próprias para o sepultamento de cães e gatos, desde que observadas as normas legais vigentes. Essa flexibilidade respeita a autonomia contratual e administrativa das empresas do setor funerário privado.
Aspectos Sanitários e Ambientais: Questões que a Lei Não Resolve
Um ponto relevante que permanece em aberto diz respeito às normas sanitárias e ambientais aplicáveis ao sepultamento de animais em cemitérios de uso humano. A legislação federal e as normativas da ANVISA estabelecem critérios rigorosos para o manejo de resíduos sólidos de saúde, inclusive de origem animal.
A regulamentação municipal deverá, portanto, harmonizar a nova permissão com as exigências sanitárias vigentes, definindo, por exemplo: método de acondicionamento do animal, profundidade mínima de sepultamento, obrigatoriedade de embalagem específica, e compatibilidade com normas ambientais de proteção ao solo e lençol freático.
A ausência de regulamentação técnica federal ou estadual sobre esses aspectos pode gerar insegurança jurídica e dificultar a implementação uniforme da lei nos mais de 600 municípios paulistas.
O Reconhecimento Jurídico do Vínculo Afetivo com Animais
Do ponto de vista do direito civil e do direito animal, a Lei Bob Coveiro representa um avanço simbólico relevante. Ao reconhecer explicitamente o “vínculo afetivo entre tutores e animais de estimação” como fundamento da norma, o legislador paulista alinha-se a uma tendência crescente no ordenamento jurídico brasileiro.
Nos últimos anos, decisões judiciais e legislações esparsas têm reconhecido aos animais domésticos uma condição jurídica diferenciada daquela prevista pelo Código Civil de 2002, que os classifica como “coisas” — bens móveis passíveis de posse e propriedade. O movimento por uma tutela mais robusta dos animais tem ganhado força no Brasil, especialmente após a Lei Federal nº 14.064/2020, que aumentou as penas por maus-tratos a cães e gatos.
A lei não altera a natureza jurídica dos animais, mas o reconhecimento estatal do vínculo afetivo tutor-pet sinaliza uma evolução cultural e normativa que tende a se aprofundar nos próximos anos.
Contexto: A Política de Bem-Estar Animal em São Paulo
A Lei Bob Coveiro integra um conjunto mais amplo de ações voltadas ao bem-estar animal promovidas pelo Governo do Estado de São Paulo desde 2023. Entre as principais medidas adotadas nesse período, destacam-se:
- Lei do Fim das Correntes — restrição ao acorrentamento permanente de cães;
- Plano Estadual de Bem-Estar Animal na Agricultura;
- Expansão da Rede de Hospitais Veterinários Públicos (Pet Contêiner) — 53 unidades entregues até início de 2026;
- Reconhecimento do vira-lata caramelo como símbolo cultural do estado (lei sancionada em janeiro de 2026).
Esse conjunto normativo reflete uma mudança de paradigma na relação do Estado com os animais de companhia, tratando-os não mais como mera propriedade, mas como seres dotados de valor próprio e merecedores de proteção jurídica específica.
Desafios para a Implementação
Regulamentação Municipal
O principal desafio prático da lei é a necessidade de regulamentação em nível municipal. Municípios menores, com estrutura administrativa mais limitada, podem demorar a editar as normas necessárias para viabilizar os sepultamentos. É recomendável que os órgãos estaduais competentes elaborem normas técnicas de referência para auxiliar os municípios nesse processo.
Conflito com Normas Sanitárias Preexistentes
Alguns municípios possuem regulamentos funerários ou sanitários que, ao serem interpretados de forma isolada, poderiam ser vistos como incompatíveis com a nova lei. A questão do conflito de normas deverá ser enfrentada pelos órgãos de controle e, eventualmente, pelo Poder Judiciário, nos casos em que a recusa de sepultamento gere litígios.
Resistência dos Serviços Funerários
É possível que parte dos serviços funerários municipais ou privados resista à implementação da norma por razões operacionais, religiosas ou culturais. A lei, ao ter caráter permissivo — e não impositivo —, pode ser interpretada de forma restritiva por gestores refratários à mudança, o que exigirá atuação do Ministério Público e dos órgãos de defesa do consumidor para garantir o efetivo exercício do direito.
Conclusão
A Lei Bob Coveiro representa um avanço concreto e simbólico na proteção dos direitos dos tutores de animais de estimação e no reconhecimento jurídico do vínculo afetivo que une humanos e animais. Ao mesmo tempo, a lei abre um conjunto de questões jurídicas que ainda demandam resposta: a regulamentação sanitária, a uniformidade de implementação nos municípios e os eventuais conflitos com normas preexistentes.
Do ponto de vista do direito animal, trata-se de mais um passo em uma longa jornada de reconhecimento da subjetividade e do valor intrínseco dos animais no ordenamento jurídico brasileiro. A história de Bob Coveiro, que inspirou a lei, é o retrato de um afeto que o direito finalmente decidiu reconhecer — e proteger.
Profissionais do direito, especialmente advogados que atuam nas áreas de direito civil, direito ambiental, direito do consumidor e direito sanitário, devem acompanhar de perto o desenvolvimento das regulamentações municipais e a eventual produção de jurisprudência sobre o tema.
