Nova Lei Amplia Coleta de DNA na Identificação Criminal: O Que Muda na Execução Penal
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta segunda-feira, 22 de dezembro, a Lei 15.295/2025, que estabelece importantes mudanças nas regras de identificação genética no sistema penal brasileiro.
A norma altera tanto a Lei de Execução Penal quanto a legislação sobre identificação criminal, expandindo significativamente as hipóteses de coleta de material biológico para formação de banco de dados genéticos.
Coleta Obrigatória no Regime Fechado
A principal inovação trazida pela lei é a obrigatoriedade da identificação genética para condenados à pena de reclusão em regime inicial fechado. A coleta do DNA deverá ocorrer no momento do ingresso no estabelecimento prisional, por meio de técnica adequada e indolor, realizada por agente público treinado.
A legislação estabelece rigorosos protocolos de cadeia de custódia e determina que a elaboração do laudo seja atribuição exclusiva de perito oficial, garantindo a confiabilidade do procedimento.
Limitações ao Uso do Material Genético
Um aspecto fundamental da nova lei é a proteção da privacidade dos identificados. O material coletado só poderá ser utilizado para identificação pelo perfil genético, sendo expressamente vedada a fenotipagem genética — técnica que permite identificar características físicas a partir do DNA.
Após a identificação do perfil, a amostra biológica deverá ser imediatamente descartada, mantendo-se apenas material suficiente para eventual nova perícia. A utilização para qualquer outra finalidade é proibida por lei.
Ampliação das Hipóteses de Identificação Criminal
A Lei 12.037/2009 também foi modificada para incluir novas situações em que haverá coleta de material biológico para obtenção do perfil genético. Agora, a identificação criminal genética será realizada quando houver recebimento de denúncia ou prisão em flagrante nos seguintes casos:
- Crimes praticados com grave violência contra a pessoa
- Crimes contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável
- Crimes contra criança ou adolescente previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 240 a 241-C)
- Crime de organização criminosa que utilizem ou tenham à disposição armas de fogo
Prioridade para Crimes Hediondos
Para crimes hediondos e equiparados, a lei prevê tratamento prioritário: o processamento dos vestígios biológicos coletados em locais de crime e corpos de delito, bem como a inclusão dos perfis genéticos no banco de dados, deverão ser realizados, sempre que possível, em até 30 dias contados do recebimento da amostra pelo laboratório.
Impactos Práticos e Questões em Debate
A nova legislação visa fortalecer a investigação criminal e a elucidação de crimes por meio da identificação genética, especialmente em casos de reincidência. Contudo, a medida também suscita debates sobre equilíbrio entre segurança pública e direitos fundamentais, como privacidade e proteção de dados pessoais sensíveis.
Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal já analisou anteriormente questões relacionadas à coleta compulsória de DNA, sendo relevante acompanhar como a jurisprudência se desenvolverá diante das novas disposições legais.
A lei entra em vigor 30 dias após sua publicação oficial, ocorrida no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2025.
