OAB: Questões passíveis de recurso para o XXXIV Exame de Ordem.

OAB: A primeira fase do Exame XXXIV (OAB), realizada no último domingo (20/02), gerou controvérsias e debates referente a algumas questões. Desta maneira, os professores do MeuCurso prepararam argumentos recursais para as questões que são passíveis de recurso.

Confira as questões, disciplinas e os argumentos no artigo abaixo sobre a prova da OAB:

Ética: professores Marco Antonio e Álvaro Gonzaga

Prova: Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 Tipo 4
Questão: 5 2 4 5

 

OAB: Enunciado da questão:

“Leandro, advogado, celebrou contrato com associação de servidores públicos para pleitear em juízo o pagamento de determinada indenização em face do ente público respectivo. O contrato previu que Leandro receberia percentual do valor a que fizesse jus cada servidor que aderisse aos seus termos. O pedido em questão foi julgado procedente em ação coletiva. Após o trânsito em julgado dessa decisão, Leandro passou a representar em execução individual os interesses de Hugo, servidor substituído em juízo pela associação que optou, expressamente, por adquirir os direitos decorrentes daquele contrato. Em tal caso, o montante destinado a Leandro era inferior ao limite fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, mas o mesmo não ocorria com relação ao crédito titularizado por Hugo. Assim, Leandro juntou aos autos, no momento oportuno, o contrato de honorários celebrado com a associação e a opção pelo mesmo firmada por Hugo. Fez, ainda, três requerimentos: o destaque da parcela relativa aos honorários convencionados do valor total devido a Hugo, a expedição de precatório em nome de Hugo e a expedição de requisição de pequeno valor em seu nome.

Considerando essa situação, assinale a afirmativa correta.

  1. A) Apenas o requerimento de expedição do precatório deve ser deferido, já que, por ter atuado em prol de entidade de classe em substituição processual, Leandro somente faz jus aos honorários assistenciais fixados na ação coletiva.
  2. B) Apenas o requerimento de expedição do precatório deve ser deferido, já que, como o contrato de honorários foi celebrado entre Leandro e a associação, as obrigações dele decorrentes não podem ser assumidas por Hugo sem a necessidade de mais formalidades.
  3. C) Apenas o requerimento de expedição de requisição de pequeno valor deve ser indeferido, já que o juiz deve determinar que os honorários contratuais sejam deduzidos do valor devido a Hugo após o pagamento pelo ente público.
  4. D) Todos os requerimentos devem ser deferidos.”

 

Argumentos:

A alternativa indicada como correta permitia que Leandro fizesse requerimento de requisição de pequeno valor em seu nome, em razão de honorários pactuados, dentre outros requerimentos.

A matéria exige análise sob a ótica do Estatuto da Advocacia (art. 22 (§§ 4º, 6º e 7º) e da Súmula Vinculante nº 47.

Tal Súmula seguramente colocou fim a essa anomia com relação ao destaque dos honorários sucumbenciais. Isso é certo, pois na advocacia diuturna esses valores são destacados em diversos casos.

Entretanto, não ficou claro na Súmula nº 47 se é possível fazer o mesmo destaque dos valores devidos em sede de honorários pactuados/convencionados.

Exatamente por isso, a questão que é pacífica por um lado, mostra-se controvertida por outro. Por este motivo foi objeto do Recurso Extraordinário nº 1.335.825 em que assentou-se que a jurisprudência construída nesse sentido é de que não é possível a emissão de Requisição de Pequeno Valor para honorários contratuais, como citamos do próprio acordão:

“I – A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os Honorários Contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. II – O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, parágrafo 8º da Constituição Federal.”

Isso posto, é anunciada a jurisprudência assentada do STF que a Súmula Vinculante nº 47 não gera efeitos para os honorários pactuados/convencionados, bem como que a mesma corte já reforçou que há tempos age assim, e o presente Recurso Extraordinário reforça o sabido e que, portanto, os efeitos sumulados não se estendem aos honorários pactuados.

Nessa linha, cumpre, em observância a jurisprudência do STF, anular a presente questão posto que os conhecimentos nela exigidos estabelecem divergência entre a legislação e a jurisprudência assentada do STF.

Constitucional: professores Sávio Chalita e Daniel Lamounier

Prova tipo: Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 Tipo 4
Questão: 14 15 12 17

 

OAB: Enunciado da questão:

Faltando um ano e meio para a eleição dos cargos políticos federais e estaduais, é promulgada pelo Presidente da República uma lei que estabelece diversas alterações no processo eleitoral. Alguns partidos políticos se insurgem, alegando ser inconstitucional que essa lei produza efeitos já na próxima eleição. Afirmam que uma nova lei eleitoral não pode ser aplicada na eleição imediata, pois isso contrariaria o princípio da anterioridade.

No que tange à discussão referida, a possibilidade de a referida lei produzir efeitos já nas próximas eleições é

 

  1. A) constitucional, já que o lapso temporal, entre a data de entrada em vigor da lei e a data da realização da próxima eleição, não afronta a regra temporal imposta pela Constituição Federal.
  2. B) inconstitucional, por violação expressa ao princípio da anterioridade da legislação eleitoral, nos limites que a Constituição Federal de 1988 a ele concedeu.
  3. C) inconstitucional, porque qualquer alteração do processo eleitoral somente poderia vir a ocorrer por via do poder constituinte derivado reformador.
  4. D) constitucional, pois a Constituição Federal não impõe ao legislador qualquer limite temporal para a realização de alteração no processo eleitoral.

Argumentos:

A questão aborda o tema do princípio da anterioridade para alteração do regramento eleitoral.

Conforme dispõe o art. 16 da CRFB/88, alterações em normas de processo eleitoral deverão ocorrer em lapso mínimo de um ano antes do pleito a contar do início da vigência da nova norma.

O início da vigência ocorre após a publicação da norma e poderá ocorrer de imediato ou em data futura conforme art. 1º da LINDB. No entanto, o enunciado é omisso quanto à publicação ou à indicação do início da vigência. Aponta a banca examinadora apenas quando ocorreu a promulgação da norma que é ato distinto da publicação e ocorre em etapa anterior, conforme art. 66 combinado com o art. 84, IV, da CRFB/88.

Embora o Manual de Redação da Presidência da República aponte ser uma tradição a publicação no dia seguinte à promulgação, não há qualquer menção a respeito de seu cumprimento ou de violação à tradição no enunciado, portanto, ausente a demonstração da publicação da lei e do início de sua vigência, itens fundamentais para análise do candidato. Configura-se erro material, motivo pelo qual a questão deve ser declarada nula.

Direito do Consumidor: professores Enki Pimenta e Brunno Giancoli

Prova tipo: Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 Tipo 4
Questão: 45 45 44 45

 

OAB: Enunciado da questão:

Eleonora passeava de motocicleta por uma rodovia federal quando foi surpreendida por um buraco na estrada, em um trecho sob exploração por concessionária. Não tendo tempo de desviar, ainda que atenta ao limite de velocidade, passou pelo buraco do asfalto, desequilibrou-se e caiu, vindo a sofrer várias escoriações e danos materiais na moto. Os danos físicos exigiram longo período de internação, diversas cirurgias e revelaram reflexos de ordem estética. Você, como advogado(a), foi procurado(a) por Eleonora para ingressar com a medida judicial cabível diante do evento. À luz do Código de Defesa do Consumidor, você afirmou, corretamente, que

  1. A) compete à Eleonora comprovar o nexo de causalidade entre a má conservação da via e o acidente sofrido, bem como a culpa da concessionária.
  2. B) aplica-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva à concessionária.
  3. C) há relação de consumo entre Eleonora e a concessionária, cuja responsabilidade é objetiva.
  4. D) pela teoria do risco administrativo, afasta-se a incidência do CDC, aplicando-se a responsabilidade civil da Constituição Federal.

Argumentos:

A questão aborda a temática de responsabilidade civil em seu âmbito multidisciplinar – responsabilidade civil administrativa e consumerista. Entretanto, muito embora o gabarito tenha dado como alternativa correta a letra c), há recente proposta de afetação (ProAfR no REsp nº 1908738 – SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 30/11/2021, DJe 14/12/2021), onde o STJ assumiu que existe controvérsia sobre o uso do direito público (responsabilidade objetiva e subjetiva para casos omissivos) e a norma privada consumerista (responsabilidade objetiva).

Logo, há contrariedade com o edital, pois pela leitura do item 3.4.1.2 “As questões da prova objetiva poderão ser formuladas de modo que, necessariamente, a resposta reflita a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.”.

A banca examinadora já abordou essa temática no XXVI Exame de Ordem, na questão 28 do Caderno Tipo I, na disciplina de Direito Administrativo e, naquela oportunidade, assinalou como alternativa correta a teoria do risco administrativo.

Constatado que há dualidade de fundamentos para imputar responsabilidade civil à concessionária, sem aplicação pacificada dos Tribunais Superiores e da própria banca examinadora, a referida questão não poderia ter sido cobrada do candidato, devendo esta ser anulada.

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