Julgamento na Corte Especial do STJ do Tema nº 1235 dos recursos especiais repetitivos, cujas partes recorrentes eram o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), ambos representados no STJ pela Procuradoria Geral.
Ambos os recursos especiais foram fornecidos, tendo sido introduzidos a seguinte tese: “a impenhorabilidade de avaliação inferior a 40 relatórios mínimos não é matéria de ordem pública, não podendo ser selecionada de ofício pelo juiz. Deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que ele possa falar nos autos, em embargos ou em cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”.
Para além do julgamento favorável ao Poder Público–por ser tão importante para a eficiência da execução fiscal —, destaca-se o potencial de redução da litigiosidade decorrente do julgamento do tema pela sistemática dos repetitivos. De acordo com levantamento realizado em 2023 pela PGF/AGU, a controvérsia era responsável por 40% dos recursos especiais oriundos das execuções fiscais propostas por Agências, Autarquias e Fundações Públicas Federais.
Com a observância da tese vinculante pelas instâncias de origem e com a aplicação das demais técnicas decorrentes, como a negativa de seguimento nos termos do art. 1.040 do CPC, a tendência é que esse número expressivo de recursos deixe de ascender à Corte e, quiçá, desapareça do dia a dia do foro.
Trata-se, ao que tudo indica, de mais um exemplo de racionalização da litigiosidade, promoção da isonomia, segurança jurídica e eficiência por meio da formação de precedentes.
Roberta Bonani
Editorial Meu Curso