TST Garante Estabilidade à Gestante em Contrato Temporário: Entenda a Mudança

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria de 14 a 11, mudar seu entendimento e reconhecer que gestantes contratadas em trabalho temporário também têm direito à estabilidade provisória, em julgamento concluído no dia 23 de março de 2026.

Desde 2019, vigorava a tese do Tema 2 do IAC, segundo a qual não havia estabilidade nesses contratos; como o precedente foi superado, a proclamação do resultado ficou suspensa para que os ministros ainda definam se haverá modulação dos efeitos da decisão.

A Superação do IAC nº 2: Por que o TST Mudou de Ideia?

A alteração já era esperada, diante do Tema 542 do STF, que assegura estabilidade à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, e vem sendo interpretado como expressão de uma proteção ampla à maternidade. Após esse julgamento, o TST instaurou, em junho de 2024, um Incidente de Superação de Entendimento para reavaliar sua própria tese. Mesmo após o STF esclarecer, no ARE 1.331.863, que o Tema 542 tratava diretamente da administração pública, a corrente majoritária no TST considerou que a linha geral da jurisprudência do Supremo impõe uma leitura mais abrangente em favor da maternidade.

O relator, ministro Breno Medeiros, votou por acolher o incidente e declarar superada a tese que excluía a estabilidade em contratos temporários, destacando que as decisões recentes do STF se concentram na proteção à maternidade e ao nascituro, independentemente do tipo de vínculo, inclusive no setor privado. A ministra Maria Helena Mallmann, ao acompanhar o relator, afirmou que o IAC nº 2 já estaria superado tanto pela jurisprudência do STF quanto pela própria SDI-1 do TST, e ressaltou que o Supremo tem reiteradamente dado máxima efetividade aos direitos constitucionais ligados à maternidade e à infância.

Ela observou que, em precedentes qualificados, o STF estende essa proteção até mesmo a pais monoparentais em relações precárias, enquanto a tese do IAC nº 2 permanecia presa à natureza e ao prazo do contrato regulado pela Lei 6.019, negando o mesmo direito à trabalhadora gestante. Acompanharam o relator, além de Mallmann, os ministros Alberto Balazeiro, Antônio Fabrício Gonçalves, Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César de Carvalho, José Roberto Pimenta, Delaíde Arantes, Hugo Scheuermann, Cláudio Brandão, Liana Chaib, Lélio Bentes Corrêa e Vieira de Mello Filho.

De outro lado, a ministra Maria Cristina Peduzzi inaugurou a corrente divergente, defendendo que a estabilidade não se aplica à gestante em contrato temporário. Para ela, o Tema 542 do STF alcança apenas trabalhadoras contratadas pela administração pública, não sendo transponível ao regime de emprego privado. Peduzzi sustentou também que o contrato temporário se destina a atender demandas excepcionais e transitórias, sem criar expectativa de efetivação ou continuidade, o que afastaria a lógica da estabilidade. Seu voto foi seguido pelos ministros Dezena da Silva, Evandro Valadão, Amaury Rodrigues, Douglas Alencar Rodrigues, Morgana Richa, Sergio Pinto Martins, Ives Gandra Filho, Alexandre Agra Belmonte, Caputo Bastos e Alexandre Ramos.

Impactos Práticos: Modulação de Efeitos e Segurança Jurídica

Antes da proclamação do resultado, o ministro Ives Gandra levantou a discussão sobre a necessidade de modular os efeitos da nova interpretação, argumentando que, ao reinterpretar a decisão do STF e afastar o IAC anterior, o TST deveria definir a partir de quando essa mudança passará a valer, defendendo a aplicação ex nunc, ou seja, apenas para o futuro. O ministro Amaury Rodrigues ponderou que, na ausência do relator, a discussão sobre modulação deveria ser adiada, pois a forma de modular pode impactar diretamente os processos já em curso. Por isso, o julgamento foi suspenso para que, com a presença de Breno Medeiros, o Pleno volte a se reunir e defina a modulação.

A advogada Maria Eduarda Russo Migliorini destacou que, diante da mudança substancial de um precedente vinculante, a discussão sobre modulação deve ser cuidadosa, a fim de preservar a segurança jurídica. Na avaliação dela, o ideal é que se protejam condutas e decisões adotadas com base no entendimento anterior, evitando criação de passivos não provisionados e eventuais violações à coisa julgada.

No caso concreto, o Pleno analisou o recurso de uma trabalhadora terceirizada das Cervejarias Kaiser Brasil, contratada temporariamente, que pleiteava a estabilidade. Ela contestava decisão da 2ª Turma do TST, de maio de 2023, que havia negado o direito. Após essa derrota, a trabalhadora recorreu ao STF, que lembrou já ter decidido, nos Temas 497 e 542, que o único requisito para a estabilidade é que a gravidez seja anterior à dispensa, independentemente da modalidade de contratação. Com a nova posição do Pleno, o processo deve retornar à 2ª Turma para prosseguimento do julgamento do recurso de revista à luz da tese atual.

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