STJ rejeita uso de ação rescisória para adaptar decisões a entendimentos jurídicos posteriores

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, nesta quarta-feira (11/3), que não é possível utilizar a ação rescisória para rever decisões já transitadas em julgado com base em tese jurídica firmada depois do encerramento do processo — desde que, à época do julgamento original, o tema ainda fosse objeto de interpretação divergente nos tribunais.

A definição foi fixada no Tema 1.299 dos recursos repetitivos, a partir do julgamento de dois embargos de divergência (EREsps 1.431.163 e 1.910.729). Os casos tratavam de uma antiga disputa envolvendo auditores fiscais da Receita Federal e o reajuste de 28,86% sobre a RAV (Retribuição Adicional Variável), previsto na Lei 8.627/93. Em 2013, a própria 1ª Seção havia pacificado o tema ao decidir que esse índice incide normalmente sobre a RAV. As ações rescisórias em questão tentavam, justamente, desfazer decisões anteriores a esse marco — nas quais tinha sido admitida a compensação do reajuste com reposicionamentos funcionais da carreira.

Divergência interna no STJ e aplicação da Súmula 343 do STF

O pano de fundo do julgamento era uma divergência interna no STJ. A 2ª Turma sustentava que, se a questão era controversa quando foi julgada, não caberia rescisória após a pacificação posterior. A 1ª Turma, por outro lado, havia passado a admitir a rescisória nesses casos, afastando o óbice previsto na Súmula 343 do STF. Essa divisão era relevante porque o uso da ação rescisória para alinhar decisões antigas a teses mais recentes vinha se expandindo no país — e a própria Seção havia, em fevereiro de 2023, aberto essa possibilidade no campo tributário.

A relatora, ministra Regina Helena Costa, concluiu que a ação rescisória não pode funcionar como instrumento de uniformização de jurisprudência. Segundo ela, quando uma decisão transitada em julgado se baseou em entendimento que era, à época, razoavelmente sustentável diante da controvérsia existente, não há fundamento para desconstituí-la apenas porque o Judiciário posteriormente consolidou posição diferente.

Por unanimidade, a Seção acolheu o recurso da União para extinguir uma das rescisórias sem resolução do mérito, e negou provimento à outra, fixando a seguinte tese: aplica-se o óbice da Súmula 343 do STF às ações rescisórias que visam desconstituir decisões proferidas antes do julgamento do Tema 548 do STJ (setembro de 2013), nas quais tenha sido reconhecida a possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% sobre a RAV com os reposicionamentos funcionais da carreira de auditor fiscal previstos na Lei 8.627/93.

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