Todo trabalhador temporário tem direito a todos os benefícios que são assegurados aos profissionais com carteira assinada. Isso inclui pagamento de horas extras, adicional noturno, vale transporte, descanso semanal remunerado, 13º salário proporcional ao tempo de serviço e férias, também proporcionais ao período trabalhado.
Já sobre o salário, a lei determina que o temporário tem direito à remuneração equivalente à recebida pelos empregados de mesma categoria da empresa. Além disso, é garantido o recebimento do salário mínimo e receber 8% dos seus proventos a título de FGTS.
Vamos entender mais sobre os direitos trabalhistas de um temporário.
O que é o trabalho temporário?
Segundo a legislação, o trabalho temporário é prestado por pessoa física, contratada por uma empresa de trabalho temporário, que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Instituído no Brasil pela Lei 6.019/1974, o trabalho temporário foi regulamentado pelo Decreto 10.060/2019, que alterou algumas regras, como o prazo do contrato, que era de três meses e passou a ser de 180 dias. O decreto também deixou claro que a necessidade contínua ou permanente ou a decorrente de abertura de filiais não é considerada demanda complementar.
Quanto tempo é o período de contratação?
Esse limite depende muito do motivo da contratação, se for contratado por causa de um acréscimo extraordinário de trabalho, o prazo inicial é de até 90 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias.
Já se a empresa contratou o temporário alegando uma necessidade transitória de substituição, o período inicial de trabalho é de até seis meses, podendo ser prorrogado por mais três.
Quais são os direitos trabalhistas?
Primeiro de tudo, saiba que a reforma trabalhista alterou a Lei 6.019/74, que trata do contrato temporário de trabalho. Assim, o empregador deve prestar atenção aos seguintes direitos:
- Prazo máximo de duração do contrato: 180 dias – consecutivos ou não;
- Prazo máximo de prorrogação do contrato: 90 dias adicionais, consecutivos ou não. A empresa deve comprovar o motivo, ou seja, mostrar que o prolongamento do contrato se faz necessário, para efetuar a prorrogação;
- O tempo máximo que um profissional pode ficar à disposição da empresa tomadora nessa modalidade é de 270 dias, no total;
- A remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria da tomadora de serviços;
- O pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou término normal do contrato;
- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
- Benefícios e serviços da Previdência Social;
- Seguro de acidente do trabalho; anotação da condição de trabalhador temporário na CTPS, em anotações gerais;
- Jornada de, no máximo, oito horas (poderá ser superior, se a empresa cliente adotar jornada específica);
- Horas extras, no máximo de duas por dia, remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%; adicional noturno de, no mínimo, 20% da remuneração; e descanso semanal remunerado;
- O trabalhador temporário não tem direito à indenização de 40% sobre o FGTS, ao aviso-prévio, ao seguro-desemprego e à estabilidade provisória no emprego da trabalhadora temporária gestante.
Lembrando que o trabalho temporário, segundo o site Migalhas, se enquadra em uma modalidade de terceirização, o trabalho temporário não se confunde com a prestação de serviços a terceiros, de que trata o artigo 4º da lei 6.019, de 1974, a prestação de serviço terceirizado se relaciona com serviços específicos, como serviços de segurança.
A rescisão de contrato acontece quando?
Como não existe vínculo empregatício entre o profissional temporário e a empresa, mesmo que o contrato de trabalho determine um período específico, se o empregador decidir dispensar esse profissional antes do período, isso não gera nenhum tipo de pagamento de indenização para a empresa.
Isso acontece porque a indenização por rescindir o contrato que encontramos na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – não é relacionada ao formato de contratação do trabalho temporário.
Inclusive, em casos de rescisão sem justa causa, em que o colaborador temporário for desligado antes do prazo, também não existem direitos comuns em contratos regidos pela CLT, como seguro-desemprego e aviso prévio.
Trabalhador temporário e lei vigente
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Fonte: Migalhas, TSJ.