Demissão por WhatsApp Gera Dano Moral? Entenda a Decisão do TRT-4

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu que a comunicação de dispensa por meio do WhatsApp, por si só, não gera direito à indenização por danos morais ao trabalhador. 

O caso prático: dispensa por meio eletrônico e atraso de verbas rescisórias

No caso analisado, uma funcionária alegou que a forma de demissão (por meio do WhatsApp) foi desrespeitosa e que houve atraso no pagamento das verbas rescisórias, pleiteando reparação por dano moral. Contudo, o colegiado entendeu que não houve comprovação de violação aos direitos de personalidade da empregada.  

Por que o TRT-4 afastou a indenização por dano moral?

A relatora destacou que o simples atraso no pagamento das verbas rescisórias não é suficiente para configurar dano moral, sendo necessária a demonstração concreta de prejuízo. Além disso, embora a dispensa por meio eletrônico não seja considerada a forma mais adequada, ela não caracteriza abuso por parte do empregador nem extrapola seu poder diretivo.  

Os magistrados também ressaltaram que situações desse tipo podem representar apenas um desconforto inerente às relações de trabalho contemporâneas, insuficiente para justificar indenização.

Diante da ausência de provas de abalo psicológico ou prejuízo à imagem da trabalhadora, o pedido foi rejeitado.  

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